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Open Finance e o futuro dos recebíveis: o projeto "Open Assets"

Em resumo

O Open Finance é o compartilhamento padronizado de dados e serviços financeiros entre instituições autorizadas pelo Banco Central, com consentimento do cliente. "Open Assets" é o nome usado em apresentação de um representante do Banco Central a participantes do mercado, em junho de 2026, para a ideia de levar o modelo de registro e interoperabilidade dos recebíveis de cartão a outros ativos, sem norma publicada com esse nome até a data deste texto.

Neste artigo

O que o Open Finance é, segundo a norma?

A base é a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Ela nasceu como "Open Banking" e passou a usar o nome Open Finance a partir de 2 de maio de 2022, pela Resolução Conjunta nº 4/2022. A definição está no art. 2º, I: "compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas".

Os objetivos declarados (art. 3º) são incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do sistema financeiro e do sistema de pagamentos e promover a cidadania financeira. Na prática, o cliente pode autorizar que uma instituição receba os dados que outra mantém sobre ele, para obter uma proposta, consolidar informações ou iniciar um pagamento.

Quais dados entram no escopo?

O art. 5º fixa um escopo mínimo:

  • dados sobre canais de atendimento e sobre produtos e serviços, como contas, operações de crédito, câmbio, credenciamento em arranjos de pagamento, seguros e previdência complementar aberta;
  • dados de cadastro de clientes e de seus representantes;
  • dados de transações ligadas a esses produtos, com o histórico de pelo menos os últimos doze meses (art. 5º, § 5º, II);
  • serviços, como a iniciação de transação de pagamento.

Há exclusões que importam para quem trabalha com crédito: o compartilhamento de cadastro não abrange dado pessoal sensível, notas ou pontuações de crédito, nem credenciais de autenticação (art. 5º, § 4º, I).

Quem participa e como o cliente autoriza?

Participam instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central (art. 1º). Pelo art. 6º, no compartilhamento de dados, a participação é obrigatória para as instituições dos segmentos S1 e S2, para as que têm mais de cinco milhões de clientes e para as que participam do serviço de portabilidade de operações de crédito (art. 6º, I, a); as demais podem participar de forma voluntária.

O consentimento é o centro do modelo. A norma o define como manifestação "livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico", para finalidades determinadas (art. 2º, VIII). O art. 10 proíbe obtê-lo por contrato de adesão, por formulário com aceite já marcado ou de forma presumida. O art. 15 assegura a revogação a qualquer tempo.

Open Finance e registro de recebíveis são a mesma coisa?

Não. São regimes diferentes, que às vezes aparecem juntos no noticiário porque compartilham a mesma lógica de padronização e interoperabilidade.

AspectoOpen FinanceRegistro de recebíveis
O que circulaDados e serviços do clienteInformação sobre o ativo: titular, ônus e negociações
Quem guardaInstituições participantesRegistradoras autorizadas pelo Banco Central
GatilhoConsentimento do clienteRegistro obrigatório do ativo e autorização para consultar agendas
Norma no cartãoNão se aplicaRes. CMN 4.734/2019 e Res. BCB 264/2022
Norma na duplicataNão se aplicaLei 13.775/2018 e Res. BCB 339/2023

O Open Finance responde à pergunta "o que as instituições sabem sobre este cliente". O registro responde a outra: "este recebível existe, de quem é e já foi negociado ou dado em garantia". Para entender a diferença de registro entre os dois ativos mais comuns, veja recebíveis de cartão x duplicatas.

O que o registro de recebíveis de cartão mudou?

A Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passou a exigir que as instituições financeiras assegurem o registro dos recebíveis de cartão usados em operações de desconto ou como garantia de operações de crédito (art. 3º). A disciplina do registro em si está hoje na Resolução BCB nº 264/2022.

O ponto que interessa à discussão sobre outros ativos está no art. 16 da Resolução BCB nº 264/2022: os sistemas de registro devem ter mecanismos de interoperabilidade que permitam verificar a unicidade do registro, trocar informações sobre agendas e contratos e fazer a portabilidade entre registradoras. A mesma norma manda respeitar a ordem cronológica de envio dos contratos, qualquer que seja a registradora com a qual a instituição tenha relacionamento.

Em termos simples: o mesmo recebível não deve ser negociado duas vezes sem que o sistema perceba, e quem compra ou recebe em garantia consegue ver o que já pesa sobre ele. É esse desenho, em operação nos recebíveis de cartão, que o mercado discute replicar.

O que seria o "Open Assets"?

É o nome que um chefe de divisão do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central usou, em evento de uma registradora em 11 de junho de 2026, para o plano de estender a mesma padronização, unicidade e interoperabilidade a outras classes de ativos, segundo reportagem do Finsiders Brasil de 12 de junho de 2026. Os exemplos citados na reportagem incluem precatórios, títulos bancários, recebíveis imobiliários e ativos do agronegócio. Uma apresentação em evento não é ato normativo: até a data deste texto, nenhuma norma do Banco Central consultada usa esse nome.

Três ressalvas são necessárias. Primeiro, o nome não aparece em nenhuma norma do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central consultada até a data deste texto. Segundo, não há cronograma oficial nem lista fechada de ativos. Terceiro, cada ativo tem lei e infraestrutura próprias: estender o modelo não é trocar um nome, é definir, caso a caso, quem escritura, quem registra e como os sistemas conversam.

E a duplicata escritural, onde entra?

A duplicata já tem o seu regime, desenhado com a mesma lógica. A Lei 13.775/2018 criou a forma escritural, emitida em sistema eletrônico de escriturador autorizado (art. 3º). A Resolução BCB nº 339/2023 manda o escriturador levar cada duplicata a registro no mesmo dia da emissão (art. 22) e exige interoperabilidade entre os sistemas para verificar a unicidade da escrituração e do registro (art. 29, I). O detalhe está em interoperabilidade entre registradoras e o risco de dupla cessão.

Há um elemento que lembra o espírito do Open Finance: a agenda de duplicatas. Pela Resolução BCB nº 339/2023, art. 26, III, as registradoras disponibilizam aos seus participantes as agendas de duplicatas, desde que autorizadas pelos sacadores. A agenda reúne as duplicatas não liquidadas, os efeitos de contratos sobre elas e, conforme o tipo de autorização do sacador, o histórico de pelo menos doze meses de duplicatas liquidadas (art. 26, §§ 3º e 4º). O conceito está explicado em o que é a agenda de recebíveis.

A diferença em relação ao Open Finance continua: quem autoriza a consulta da agenda é o sacador, ou seja, a empresa que emitiu as duplicatas, e o que se consulta é o ativo registrado, não a ficha do cliente numa instituição.

O que pode mudar para quem antecipa recebíveis?

Na nossa leitura, se a discussão avançar para norma, três efeitos são possíveis, todos condicionais:

  • Mais concorrência pela mesma operação: se o cedente puder mostrar a sua agenda de forma padronizada a vários financiadores, cada um avalia o mesmo conjunto de informações, o que pode dar ao cedente mais poder de negociação.
  • Menos custo de verificação para o financiador: com registro e unicidade, parte da diligência sobre titularidade e ônus passa a ser consulta a sistema, e não troca de documentos.
  • Mais ativos aceitos como lastro: classes hoje difíceis de verificar podem ganhar a rastreabilidade que o cartão e a duplicata já têm.

Nada disso é automático. Depende do texto que vier a ser publicado, da adesão das infraestruturas, das tarifas cobradas (na duplicata, a Resolução BCB nº 339/2023, art. 28, já exige tabela pública e critérios isonômicos) e de cada financiador decidir usar a informação. O registro reduz o risco de duplicidade, mas não elimina o risco de crédito: o sacado ainda pode atrasar ou não pagar. Para entender quem opera essa infraestrutura, veja o que é uma registradora de recebíveis.

Resumo

  • O Open Finance (Resolução Conjunta nº 1/2020) é o compartilhamento de dados e serviços entre instituições autorizadas, com consentimento livre, informado, prévio e inequívoco do cliente, revogável a qualquer tempo.
  • O registro de recebíveis é outro regime: informa titular, ônus e negociações do ativo, em registradoras autorizadas pelo Banco Central.
  • Nos recebíveis de cartão, a interoperabilidade entre registradoras verifica a unicidade e respeita a ordem cronológica dos contratos (Res. BCB 264/2022).
  • "Open Assets" é o nome usado por um representante do Banco Central, em evento de mercado de junho de 2026, para a ideia de levar esse modelo a outros ativos, sem norma nem cronograma publicados até a data deste texto.
  • A duplicata escritural já tem regime próprio de escrituração, registro, interoperabilidade e agenda autorizada pelo sacador (Lei 13.775/2018 e Res. BCB 339/2023).

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica, contábil ou tributária para o seu caso.

Perguntas frequentes

O Open Finance permite consultar as duplicatas de uma empresa?
Não diretamente. O escopo mínimo da Resolução Conjunta nº 1/2020 cobre dados de cadastro, de produtos e de transações mantidos por instituições autorizadas. A duplicata escritural tem regime próprio, em que a consulta à agenda de duplicatas depende de autorização do sacador (Resolução BCB nº 339/2023, art. 26, III).
A empresa precisa aderir ao Open Finance para compartilhar os seus dados?
Quem participa do Open Finance são as instituições (art. 6º da Resolução Conjunta nº 1/2020). O cliente não adere a um sistema: ele dá consentimento, compartilhamento a compartilhamento, para uma finalidade determinada.
O consentimento dado no Open Finance pode ser desfeito?
Sim. As instituições envolvidas devem permitir a revogação a qualquer tempo, ao menos pelo mesmo canal em que o consentimento foi dado (Resolução Conjunta nº 1/2020, art. 15).
Existe prazo para o "Open Assets" virar regra?
Não há norma nem cronograma publicados com esse nome até a data deste texto. Qualquer mudança de regime dependeria de ato do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central, que este texto não antecipa.

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