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Duplicata escritural

Duplicata escritural: o que muda para quem vende e para quem compra recebíveis.

Um guia curto, com a lei citada, para empresas que vendem a prazo, para financiadores e para quem paga a duplicata.

O que é

A duplicata escritural é um título de crédito eletrônico criado pela Lei 13.775/2018, ligado a uma nota fiscal de venda a prazo ou de prestação de serviço. Ela existe só em formato digital e é registrada em registradora autorizada pelo Banco Central.

Antes e depois

Antes e depois da duplicata escritural
AntesDepois
A nota circula em PDF, por e-mailO título existe no sistema de escrituração, com identificador único
Para saber se a nota já foi cedida, é preciso confiar no cedenteA titularidade fica registrada e pode ser consultada
Não há um registro único que mostre se a nota já foi cedidaO registro reduz o risco de duplicidade
O sacado descobre a cessão por carta ou boleto novoO escriturador comunica a transferência, e o sacado consulta pelo sistema

O que muda e quando

A base legal já existe: Lei 13.775/2018 e Resolução BCB nº 339/2023.

O que muda para cada lado

Para factorings e securitizadoras

O título que você compra recebe identificador único na escrituração. A titularidade e a cessão passam a ser consultadas no registro.

Para empresas que vendem a prazo

A sua nota continua sendo a origem do crédito. O que muda é que a duplicata passa a existir no sistema, e é ela que você antecipa.

Para quem paga a duplicata (sacado)

Na cessão de crédito, o sacado precisa ser notificado para que a cessão valha perante ele (Código Civil, art. 290). Na duplicata escritural, a lei atribui ao escriturador a comunicação da transferência ao sacado, que pode consultar e dar ciência pelo sistema de escrituração (Lei 13.775/2018, art. 4º, § 1º; Resolução BCB nº 339/2023, arts. 3º e 7º).

Como a ARHub opera

No fluxo da ARHub, a duplicata é escriturada antes de chegar aos financiadores. Na duplicata escritural, a cessão é registrada em registradora autorizada pelo Banco Central, como prevê a Lei 13.775/2018. A ARHub não é registradora nem escrituradora: ela leva a nota ao fluxo de escrituração e organiza as propostas.

Perguntas sobre a duplicata escritural

A base legal já existe: Lei 13.775/2018 e Resolução BCB nº 339/2023.

A duplicata escritural é um título de crédito eletrônico criado pela Lei 13.775/2018, lastreado em uma nota fiscal de prestação de serviços ou compra e venda mercantil. Ao contrário da própria NF-e, a duplicata é um instrumento financeiro registrável em uma registradora autorizada pelo Banco Central, o que dá titularidade rastreável ao título e reduz o risco de a mesma duplicata ser cedida duas vezes. Pense na NF-e como o comprovante da transação e na duplicata como o título financeiro que representa esse crédito.

Na cessão de crédito, o sacado precisa ser notificado para que a cessão valha perante ele (Código Civil, art. 290). Na duplicata escritural, a lei atribui ao escriturador a comunicação da transferência ao sacado, que pode consultar e dar ciência pelo sistema de escrituração (Lei 13.775/2018, art. 4º, § 1º; Resolução BCB nº 339/2023, arts. 3º e 7º).

A duplicata de prestação de serviços precisa estar ligada a um serviço efetivamente prestado e faturado (Lei 5.474/1968, art. 20).

Escolha o seu lado.

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