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Duplicata escritural é obrigatória? O que a lei e as normas dizem

Em resumo

Não por lei. A Lei 13.775/2018 permite a duplicata escritural sem proibir a de papel (arts. 2º e 3º). A exclusividade vem de normas do CMN e do Banco Central: as instituições financeiras terão de negociar recebíveis mercantis já constituídos só por duplicata escritural, em prazos que dependem do porte do cliente e ainda sem data fixa.

Neste artigo

O que a Lei 13.775/2018 criou e o que ela não obriga?

A Lei 13.775/2018 diz que a duplicata da Lei 5.474/1968 "pode ser emitida sob a forma escritural" (art. 2º). A emissão é feita por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, gerido por uma entidade autorizada a exercer essa atividade, o escriturador (art. 3º). O verbo é "pode": a lei abriu um caminho novo, sem fechar o antigo.

Três outros dispositivos ajudam a entender o desenho:

  • O art. 10 declara nulas as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram a emissão ou a circulação de duplicatas "sob a forma cartular ou escritural". A própria lei, portanto, conta com as duas formas convivendo.
  • O art. 11 permite que o órgão autorizador regulamente a lei, inclusive as condições de emissão, de negociação e de escrituração. É dessa delegação que saem as normas do Banco Central.
  • O art. 12 manda aplicar à duplicata escritural, de forma subsidiária, a Lei 5.474/1968. Causa, aceite, recusa e protesto seguem a lei de 1968.

O mecanismo do título está em O que é duplicata escritural, e as diferenças práticas em duplicata escritural x duplicata em papel.

Quais normas do CMN e do Banco Central tratam do tema?

A exigência de usar só a duplicata escritural vem de um conjunto de normas:

NormaQuem editouO que disciplina
Resolução nº 4.815/2020Conselho Monetário NacionalNegociação de recebíveis mercantis pelas instituições financeiras, incluindo o cronograma de exclusividade (art. 3º)
Resolução CMN nº 5.094/2023Conselho Monetário NacionalAltera a 4.815/2020 e passa a contar os prazos da última etapa de interoperabilidade
Resolução BCB nº 339/2023Banco CentralEscrituração, registro, depósito centralizado e interoperabilidade das duplicatas escriturais
Resolução BCB nº 459/2025Banco CentralEncurta o cronograma de interoperabilidade do art. 39 da 339/2023
Resolução BCB nº 540/2025Banco CentralAltera a 339/2023, com efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026
Comunicado BCB nº 45.562/2026Banco CentralDivulga a data de início das operações dos sistemas de escrituração

Na Resolução BCB nº 339/2023, dois papéis aparecem separados. O escriturador emite a duplicata por ordem do sacador, apresenta o título ao sacado e controla a titularidade (art. 3º). Ele deve levar cada duplicata a registro ou a depósito centralizado no mesmo dia da emissão (art. 22). A registradora, autorizada pelo Banco Central, mantém o registro e os atos sobre o título. O registro dá publicidade ao título e reduz o risco de o mesmo título ser cedido duas vezes. A diferença entre esses papéis está em O que é uma registradora de recebíveis.

Em 29 de novembro de 2024 foi firmada a Convenção entre Entidades Registradoras, Depositários Centrais e Escrituradores de duplicatas escriturais, divulgada pelo Banco Central. Ela foi assinada por sete entidades: B3, Central de Registro de Direitos Creditórios (CRDC), CERC, CIP (Núclea), Quick Soft, SPC Grafeno e TAG.

Como funciona o calendário da interoperabilidade?

Interoperabilidade é a capacidade de escrituradores e registradoras diferentes trocarem informações sobre os mesmos títulos. A Resolução BCB nº 339/2023 lista essas funcionalidades no art. 29 e, no art. 39, dá prazo para cada uma, contado do início das operações de pelo menos dois sistemas de escrituração. Cabe ao Banco Central publicar o ato que fixa essa data (art. 39, parágrafo único).

Pelo Comunicado BCB nº 45.562, de 14 de julho de 2026, as operações dos sistemas de escrituração começaram em 15 de julho de 2026. A partir dessa data, os prazos do art. 39, na redação da Resolução BCB nº 459/2025, são:

EtapaFuncionalidades (art. 29)Prazo (art. 39)Data-limite
1Verificação da unicidade da escrituração e do registroNo início das operações15 de julho de 2026
2Troca de informações de agenda e conciliaçãoAté 2 meses15 de setembro de 2026
3Atos e contratos, formas de pagamento e contestaçõesAté 4 meses15 de novembro de 2026
4Demais funcionalidades, como a portabilidadeAté 6 meses15 de janeiro de 2027

São prazos máximos: a norma fala em "até". O risco que a interoperabilidade enfrenta, a mesma duplicata negociada em dois lugares, é o tema de interoperabilidade entre registradoras e o risco de dupla cessão.

Quando os bancos passam a ser obrigados a usar só a escritural?

Depois da última etapa de interoperabilidade, a Resolução nº 4.815/2020 (art. 3º, com a redação da Resolução CMN nº 5.094/2023) obriga as instituições financeiras a negociar recebíveis mercantis já constituídos só por duplicata escritural. "Negociação" inclui a aquisição, o desconto e o crédito com garantia em recebíveis (art. 2º, VI). O prazo depende do porte do cliente, definido na própria resolução:

Porte do clienteDefinição (Resolução nº 4.815/2020, art. 2º)Prazo após a última etapa
GrandeReceita bruta anual acima de R$ 300 milhões180 dias
MédioReceita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões e até R$ 300 milhões360 dias
PequenoEmpresa de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006, art. 3º, II540 dias

A mesma lógica vale para recebíveis que ainda vão ser faturados: na negociação de recebíveis mercantis a constituir, a instituição deve prever em contrato a emissão de duplicata escritural quando a venda ou o serviço acontecer, no mesmo cronograma (art. 4º). E a resolução já impõe deveres nas operações com duplicatas escriturais, como pedir a mudança de titularidade ou a constituição do gravame no mesmo dia da operação (art. 6º) e responder às contestações em até três dias úteis (art. 7º-A).

Por que ainda não há data fixa?

Esses prazos contam da implementação efetiva da última etapa, e não do prazo máximo dela. Por isso ainda não há data fixa. Se a última etapa for concluída em 15 de janeiro de 2027, a previsão, sujeita à conclusão da interoperabilidade, fica em julho de 2027 para grande porte, janeiro de 2028 para médio porte e julho de 2028 para pequeno porte.

E a empresa que emite a duplicata, também é obrigada?

A obrigação da Resolução nº 4.815/2020 é das instituições financeiras. Para a empresa que emite a duplicata, a exclusividade vem do contrato com o escriturador (Resolução BCB nº 339/2023, art. 6º, III): nele, a empresa concorda em negociar recebíveis mercantis já constituídos só por duplicata escritural, exceto os recebíveis de arranjo de pagamento, como os de cartão. Isso vale depois de eliminadas as restrições de transição do art. 40 da mesma resolução, que limitam contra quais sacados a duplicata pode ser emitida.

As restrições do art. 40 funcionam em duas fases. Até a etapa 2 do calendário, a duplicata escritural só pode ser emitida contra sacados já cadastrados no mesmo sistema de escrituração em que ela será emitida. Entre a etapa 2 e a etapa 4, contra sacados cadastrados em qualquer sistema de escrituração autorizado. O cadastro dá ao sacado acesso aos serviços de consulta e manifestação do art. 7º.

O contrato com o escriturador tem outras cláusulas obrigatórias que valem a leitura. A empresa autoriza o acesso aos documentos fiscais ligados às duplicatas (art. 6º, I) e mantém atualizadas as informações das duplicatas emitidas (art. 6º, VI). Desde 5 de janeiro de 2026, pela Resolução BCB nº 540/2025, o contrato também estabelece que as duplicatas escriturais serão emitidas só com base em vendas e serviços faturados depois do início da operação do sistema de escrituração com a empresa (art. 6º, § 3º). A emissão automática das duplicatas a partir das notas fiscais é opcional, a critério de quem emite (art. 6º, § 1º).

O que a empresa pode fazer agora?

Adaptar-se antes pode evitar retrabalho. Alguns passos práticos:

  • Identificar o porte da empresa pela receita bruta anual, nos critérios da Resolução nº 4.815/2020.
  • Mapear quais operações com recebíveis são feitas com instituições financeiras, que são o alvo do cronograma.
  • Conferir com o contador e com o fornecedor do sistema de faturamento como a empresa vai emitir e registrar as suas duplicatas.
  • Ler o contrato com o escriturador antes de assinar, em especial as cláusulas do art. 6º da Resolução BCB nº 339/2023.

Os prazos podem mudar: antes de planejar, confira a regra atual no site do Banco Central.

Resumo

  • A Lei 13.775/2018 permite a duplicata escritural, mas não proíbe a duplicata em papel.
  • A exclusividade vem da Resolução nº 4.815/2020, alterada pela Resolução CMN nº 5.094/2023, e vale para as instituições financeiras.
  • O calendário de interoperabilidade começou em 15 de julho de 2026 e tem prazo máximo até 15 de janeiro de 2027 para a última etapa.
  • Depois da última etapa efetivamente implementada, os prazos são de 180, 360 e 540 dias para grande, médio e pequeno porte, por isso ainda não há data fixa.
  • Para quem emite, a exclusividade vem do contrato com o escriturador, exceto recebíveis de arranjo de pagamento, depois das restrições de transição.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica, contábil ou tributária para o seu caso.

Perguntas frequentes

A duplicata em papel deixa de valer?
Não. A Lei 13.775/2018 permite a forma escritural sem revogar a cartular, e o art. 10 declara nulas as cláusulas contratuais que vedam ou limitam a emissão ou a circulação de duplicatas em qualquer das duas formas. O que muda com o cronograma é o que as instituições financeiras podem aceitar na negociação de recebíveis mercantis já constituídos.
Recebíveis de cartão entram nessa regra?
Não. Os recebíveis de arranjo de pagamento, como os de cartão, ficam fora da definição de recebível mercantil da Resolução nº 4.815/2020 e têm regra própria, a Resolução nº 4.734/2019. A exclusividade do contrato de escrituração também os exclui (Resolução BCB nº 339/2023, art. 6º, III).
A regra vale para recebíveis que ainda vão ser faturados?
Sim, com o mesmo cronograma. Na negociação de recebíveis mercantis a constituir, a instituição financeira deve prever em contrato a emissão de duplicata escritural quando a venda ou o serviço acontecer (Resolução nº 4.815/2020, art. 4º).
Onde acompanhar mudanças no cronograma?
Na busca de normas do site do Banco Central, que publica as resoluções e os comunicados do tema, como o Comunicado nº 45.562/2026. Mudança de prazo depende de norma nova, e as projeções deste texto mudam junto.

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