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Sacado e cedente: papéis e deveres na antecipação de recebíveis

Em resumo

O cedente é a empresa que vendeu ou prestou serviço a prazo e transfere o direito de receber a um financiador. O sacado é o cliente que paga no vencimento. O cedente responde pela existência do crédito; o sacado paga a quem for o titular depois de notificado e só pode recusar a duplicata pelos motivos da lei.

Neste artigo

Quem é quem numa operação de recebíveis?

Na duplicata, quem emite o título é o sacador e quem deve pagar é o sacado (Lei 5.474/1968, art. 2º). Na transferência do crédito, o sacador passa a ser o cedente, e quem adquire é o financiador. Na duplicata escritural entra ainda o escriturador, a entidade autorizada que mantém o sistema onde o título vive.

PapelQuem éO que faz na operação
CedenteA empresa que vendeu ou prestou o serviço a prazoSaca a duplicata e transfere o crédito ao financiador, recebendo o valor da proposta com deságio
SacadoO cliente que comprou ou contratou a prazoAceita ou recusa o título e paga no vencimento
FinanciadorQuem adquire o créditoPaga a proposta ao cedente e passa a receber do sacado
EscrituradorEntidade autorizada a escriturar duplicatasEmite o título por ordem do sacador, apresenta ao sacado e controla a titularidade (Resolução BCB nº 339/2023, art. 3º)

O sacado não assina a cessão, mas é atingido por ela: muda a pessoa a quem deve pagar. O mecanismo completo da transferência está em O que é cessão de crédito.

O que o cedente garante quando antecipa?

O primeiro dever do cedente é vender um crédito que existe. Na cessão onerosa, ele responde ao financiador pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu, ainda que não se responsabilize (Código Civil, art. 295): a venda ou o serviço aconteceu, nas condições informadas, e a nota não foi cancelada.

O segundo ponto depende da operação. Pela regra do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do sacado (art. 296). Se o contrato prevê essa responsabilidade, o cedente não responde por mais do que recebeu, com os juros correspondentes, mas ressarce as despesas da cessão e da cobrança (art. 297). Quando a transferência é feita por endosso, valem as regras cambiais (Lei 5.474/1968, art. 25), e os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento (art. 18, § 2º). Quem responde pelo quê se confere no instrumento da operação; mais em O que é coobrigação na cessão de recebíveis.

A duplicata também precisa corresponder a uma venda ou a um serviço real: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado é crime de duplicata simulada (Código Penal, art. 172). Na forma escritural, o contrato com o escriturador obriga quem emite a manter atualizadas as informações das duplicatas e a informar os atos e contratos de negociação delas (Resolução BCB nº 339/2023, art. 6º, V e VI).

Quais são os deveres e os direitos do sacado?

O dever central do sacado é pagar no vencimento ao titular do crédito. Na escritural, a prova de pagamento é a liquidação em favor do legítimo credor por um meio de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro, informada no sistema de escrituração (Lei 13.775/2018, art. 5º). Antes disso, ele aceita ou recusa o título. A recusa só cabe pelos motivos da lei (Lei 5.474/1968, art. 8º para mercadoria e art. 21 para serviço) e, na forma escritural, é feita por meio eletrônico (Lei 13.775/2018, art. 12, § 2º). O passo a passo está em Aceite da duplicata: expresso, tácito e os prazos do sacado.

O sacado também tem direitos. Na cessão de crédito, pode opor ao cessionário as defesas que tinha contra o cedente no momento em que soube da cessão (Código Civil, art. 294). Na duplicata escritural, o escriturador deve dar a ele acesso centralizado às informações dos títulos emitidos contra ele, incluindo titularidade e notificações, e permitir que registre aceite, recusa com motivos e ciência das notificações (Resolução BCB nº 339/2023, art. 7º). O escriturador não pode cobrar tarifa por essas funcionalidades (art. 8º, § 2º) e deve oferecer canal eletrônico de contestação (art. 4º, parágrafo único).

Como o sacado fica sabendo da cessão?

Na cessão de crédito, o sacado precisa ser notificado para que a cessão valha perante ele (Código Civil, art. 290). Na duplicata escritural, a lei atribui ao escriturador a comunicação da transferência ao sacado, que pode consultar e dar ciência pelo sistema de escrituração (Lei 13.775/2018, art. 4º, § 1º; Resolução BCB nº 339/2023, arts. 3º e 7º).

O art. 290 também considera notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão. Notificado, ele deve pagar ao novo titular. Se pagar ao cedente antes de saber da cessão, fica desobrigado (art. 292). Mais em Art. 290 do Código Civil: a notificação do sacado na cessão de crédito.

Por que o sacado pesa tanto na antecipação?

Quem paga no vencimento é o sacado. Por isso, o perfil de crédito do sacado pesa na taxa que o financiador propõe. Como essa análise é feita está em Como é feita a análise de risco do sacado numa antecipação.

O registro em registradora autorizada pelo Banco Central dá publicidade às informações do título, como a titularidade, e reduz o risco de duplicidade.

Resumo

  • Cedente é quem emitiu o título e transfere o crédito; sacado é o cliente que paga no vencimento; financiador é quem adquire o crédito.
  • O cedente responde pela existência do crédito (Código Civil, art. 295); pela solvência do sacado, só se o contrato prever (art. 296) ou nas regras do endosso.
  • O sacado só pode recusar a duplicata pelos motivos da Lei 5.474/1968 (arts. 8º e 21) e deve pagar ao titular depois de notificado.
  • Na duplicata escritural, o escriturador comunica a transferência, e o sacado consulta e dá ciência pelo sistema de escrituração.
  • O perfil de crédito do sacado pesa na proposta do financiador.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica, contábil ou tributária para o seu caso.

Perguntas frequentes

O sacado precisa concordar com a antecipação?
Não. O Código Civil permite ceder o crédito quando a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não se opõem (art. 286), e a Lei 13.775/2018 declara nulas as cláusulas contratuais que vedam ou limitam a circulação de duplicatas (art. 10). O que a lei exige é que ele seja notificado para que a cessão valha perante ele.
Se o sacado pagar ao cedente depois da cessão, o que acontece?
Se pagou antes de saber da cessão, fica desobrigado (Código Civil, art. 292), e o acerto passa a ser entre cedente e financiador. Depois de notificado, ele deve pagar ao novo titular; pagar ao cedente nessa situação, em regra, não o libera perante quem adquiriu o crédito.
Quem cobra o sacado se ele atrasar?
O titular do crédito depois da transferência, com os meios da Lei 5.474/1968, como o protesto e a execução. Se o cedente responde por esse atraso depende de ele ter assumido a solvência do sacado no contrato ou de a transferência ter sido feita por endosso.
O cedente pode ceder a mesma duplicata a dois financiadores?
Não deve. Quem cede responde pela existência do crédito ao tempo da cessão (Código Civil, art. 295), e uma segunda cessão do mesmo título deixa um dos adquirentes sem o crédito que pagou. Na duplicata escritural, a titularidade fica no sistema de escrituração e no registro, o que reduz o risco de duplicidade.

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